RFB altera norma para dispor sobre novas alíquotas do produtor rural e da SAF a partir de abril/2026
A RFB - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, publicou no Diário Oficial de hoje, 14-4, a Instrução Normativa 2.321, de 6-4-2026, que altera a Instrução Normativa 2.110 RFB, de 17-10-2022, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e das contribuições devidas a terceiros, administradas pela RFB, buscando, dentre outras, adequar o seu texto às alterações trazidas pela Lei Complementar 224, de 26-12-2025, em relação a majoração de alíquotas de contribuição previdenciária sobre a comercialização do produtor rural e do Regime TEF - Tributação Específica do Futebol das Sociedade Anônima do Futebol.Foi esclarecido que as contribuições sociais previdenciárias da pessoa jurídica que tem como fim a atividade de produção rural, em substituição à contribuição previdenciária patronal de 20%, é de: a) 2,5% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, até 17-4-2018;b) 1,7% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, de 18-4-2018 até 31-3-2026; ec) 1,87% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, a partir de 1-4-20216.Em substituição à contribuição de RAT/SAT, de 1%, 2% ou 3%, destinada ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade para o trabalho decorrente dos riscos ambientais da atividade, a contribuição será de:a) 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, até 31-3-2026; eb) 0,11% da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, a partir de 1-4-2026.Também foi definido que a empresa adquirente, consumidora, consignatária ou cooperativa, ou a pessoa física adquirente não produtora rural, quando sub-rogados nas obrigações do produtor rural pessoa física e do segurado especial, deverão realizar a distinção entre essas categorias de segurados para fins de identificação do valor a ser retido. Devendo o segurado especial informar à empresa adquirente, consumidora, consignatária ou cooperativa, ou a pessoa física adquirente não produtora rural, sobre sua condição de segurado especial.A SAF - Sociedade Anônima do Futebol regularmente fica sujeita ao TEF - Regime de Tributação Específica do Futebol, que implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos impostos mencionados no § 1º do art. 31 da Lei 14.193/2021, e das contribuições previdenciárias patronais (20% e 1%, 2% e 3% de RAT/SAT), e das contribuição previdenciária patronal a cargo da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, calculados sobre a receitas mensais recebidas à alíquota de:=> nos cinco primeiros anos-calendário de sua constituição: a) 5% , até 31-3-2026; eb) 5,5%, a partir de 1-4-2026; e=> a partir do início do sexto ano-calendário de sua constituição: a) 4% , até 31-3-2026; eb) 4,4% , a partir de 1-4-2026.Clique aqui para ter acesso a íntegra da Instrução Normativa 2.321 RFB, de 6-4-2026.